Poder de policia - direito municipal
INTRODUÇÃO AO DIREITO MUNICIPAL
DO PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL
1.- CONCEITO E LIMITAÇÕES
- O Município na consecução de seus fins e atendendo aos objetivos do bem comum, necessita regrar direitos e deveres do cidadão na vida na cidade;
- Entre os aspectos que o Município pode disciplinar destacam-se: trânsito, meio ambiente, saúde, tranqüilidade pública, uso de bens públicos, estética urbana, atividade edilícia, etc;
- Esse regramento se faz condicionando a atividade do particular ao interesse geral – SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
- Daí é que surge o CONCEITO DE PODER DE POLÍCIA, como sendo a atividade da Administração Pública, através das imposições e restrições que implementa ao particular, nos exatos termos e na medida da LEI, executando a sua competência para harmonizar o interesse público com o interesse privado.
- Trata-se de poder-dever da Administração Pública informada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, a fim de assegurar o bem comum através do efetivo cumprimento das disposições, condicionando o exercício dos direitos individuais.
- EXEMPLO:
1.- estabelecimento comercial se instala em zona definida como exclusivamente residencial no Plano Diretor. Ao Município competirá o ato de polícia de interditar dita atividade naquele local, pelo uso desconforme do solo urbano.
2.- Empresário dá inicio a edificação de um galpão industrial ao arrepio das normas legais (projeto da planta obediente ao Código de Obras). A Prefeitura competirá embargá-la, paralisando a construção enquanto não regularizada, sob pena de demolição.
EM CONCLUSÃO:
- O Poder de Polícia diz respeito a uma ação editada pelo efetivo cumprimento da LEI, aplicada ao equilíbrio do interesse municipal em questão.
- A SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO É DITADA PELA NORMA, porque se assim não o fosse, seriam permitido atuações arbitrárias, sempre sob o biombo do interesse coletivo.
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