direito de família
Etimologia da palavra: radical FAM 'Faama' - Famulus : servo, servidão - familia : conjunto formado pelo 'pater familias' esposa, filhos e servos.
Subordinação. Art. 226 CF- especial proteção do Estado, dever de proteger e as vezes interferir. Não de impor nada.
D. Familia: eh o ramo do direito civil que disciplina as relações pessoais e matrimoniais entre as pessoas unidas pelo parentesco, pelo matrimônio e pela união estavel , bem como os institutos assistenciais a curatela e tutela arts. 1511 a 1783.
'FAM' : ideia de fixação, coisa fixa.
Carlos Roberto Gonçalves:
Latu sensu: 'aquela que abrange todas as pessoas ligadas por vinculo de sangue e que, prosseguem, portanto de um tronco ancestral comum, bem como as pessoas unidas pela afinidade e pela adoção. Compreende família como um grupo social.'
Estrito sensu : genitores e a prole.
A CF trouxe a modificação do conceito inclui do diversas formas de constituição de família, sendo assim, aparti de agora destacaremos alguns principios constitucionais:
1- Dignidade da pessoa humana.
Sumula 364 do STJ união pessoas do mesmo sexo.
Art.1723 ver
Dia 27/02
O D. de familia, divide-se :
normas que regulam relaçoes pessoais arts. 1511/1638
// // // patrimoniais arts. 1639 / 1722
// // disciplinam a uniao estavel arts. 1723/1727
// // assumem a tutela de rel. assistenciais arts. 1728/ 1783
caracteristicas: d. familia 1- seu fim etico e social;
D. Publico ou D. Privado/ d. Social
Cristiano de Farias : 'não se pode imaginar uma relação jurídica mais privada do que esta... por certo a relação familiar diz respeito a interesses particulares e esta incluída na estrutura do dieito civil, porque o interesse fundamental presente diz respeito essencialmente a pessoa humana.
Ser personalissimo a intransmissibilidade, intrasferivel, inalienável e irrenunciável