Direito De Familia
No Brasil, o conjuge ocupava no Código Civil Brasileiro de 1916, a mesma terceira posição que no Direito Romano a de não herdeiro necessário, fato que fragilizava sua situação perante a Justiça Brasileira.
Pelo Codigo de 1916 a sucessão possuia as seguintes caracteristica para o recebimento da herança.
Art. 1.603. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes;
II - aos ascendentes;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais;
V - Aos Estados, ao Distrito Federal ou a União.
V - aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União. (Redação dada pela Lei nº 8.049, de 20.6.1990)
Como se pode verificar, o Codigo Civil Brasileiro de 1916, trazia o conjuge na posição de terceiro no rol dos herdeiros sucessiveis, e este so herdaria o patrimonio do conjuge falecido se o mesmo não deixasse descententes e nem ascendentes.
Com a promulgação em janeiro de 2002 e inicio de vigencia apartir de janeiro de 2003 ocorreram acentuadas motificações relacionadas ao direiro sucessório conforme demonstra o artigo abaixo:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
O conjuge sobrevivente passo a ser herdeiro necessário e a ocupar tambem a primeira classe de colocação hereditaria em concorrencia com os descentes e os ascendentes. Contudo deve-se observar que essa concorrencia só é legitimada quando se verifica cautelosamente o regime de bens a qual determina a celebração do casamento.
Essa modificação realizada no Código Civil Brasileiro de 2002, motivou inicialmente a concorrencia do conjuge sobreviventes diretamente aos demais