Direito de Empresa - Direito Societário
Identifica-se como sociedade empresária a pessoa jurídica de direito privado, dotadas de personalidade jurídica e patrimônios próprios, distinto do dos sócios, implementado por um contrato, cujo objeto social é a exploração de atividades empresarial, ou que, independentemente de seu objeto, adota a forma societária por ações.
No direito brasileiro, a sociedade empresária é um ente que vem à luz em decorrência de um contrato. Seja o contrato social da sociedade constituída em razão da pessoa dos sócios, seja o contrato social ínsito no estatuto da sociedade por ações. A sociedade empresária sempre é produzida por um contrato; é uma sociedade contratual, cuja personalidade jurídica surge quando devidamente registrada na Junta Comercial.
A sociedade empresária pode constituir-se segundo tipos regulados nos arts. 1039 a 1092 do novo Código Civil.
Sociedades simples é criação do direito suíço, posteriormente adotada no direito italiano. O novo Código Civil limitou-se a copiar os dispositivos do Código Civil italiano, sem a cautela de dispô-los de forma mais clara, objetiva e compreensível. De fato, o art. 983 do novo Código Civil define as sociedades simples como sendo as demais. Não é, convenhamos, um conceito técnico. Na sua primeira parte, o art., 983 é um primor de obviedade quando diz que sociedade empresária é aquela que exerce típica atividade de empresário. Trata-se de um conceito tautológico, pois define pelo indefinido. Na parte final, por exclusão, o leitor se vê obrigado a entender que todas as outras sociedades que não são empresárias são simples. Sérgio Campinho entende que “... a sociedade simples está vocacionada à exploração de atividades econômicas