Direito das Sucessoes Jose Simao
Vocação hereditária:
O sistema sucessório é formado para se observar a vontade do morto, e é esta que indica o destino dos bens. O ato de última vontade pode ser um testamento ou um codicilo e a sucessão será testamentária.
A sucessão legítima é residual, ou seja, só se aplica inexistindo testamento ou sendo este inválido ou ineficaz – para o testamento, o CC utiliza o termo caducidade.
Na sucessão legítima segue-se a ordem de vocação hereditária que reflete a vontade presumida do morto.
Duas regras:
1. Existência de herdeiros de uma classe afasta da sucessão os herdeiros da classe seguinte. Exceções:
a) O cônjuge que concorre com os descendentes em certos regimes de bens e concorrem com os ascendentes em todos os regimes de bens;
b) Companheiro que concorre com descendentes e ascendentes quanto aos bens onerosamente adquiridos.
2. Dentro de uma classe de herdeiros, os de grau mais próximo excluem os de grau mais remoto. Exceção:
a) Direito de representação. Os graus de parentesco representam a distância entre os parentes na árvore genealógica, e se conta por gerações.
- As classes de herdeiros se encontram no art. 1.829 incisos I a IV. O companheiro, apesar de herdeiro, foi excluído da vocação, sendo a sucessão disciplinada pelo art. 1.790, logo fica em situação sui generis.
1ª – descendente;
2ª – ascendentes; art. 1.829, CC
3ª – cônjuge;
3ª – colateral
Art. 1.790, CC – companheiro.
Art. 1.790, CC – companheiro.
a) Sucessão na classe do descendente:
Obs. Para a aplicação das regras não haverá cônjuge ou companheiro do falecido.
Pai e mãe B Se A falece deixando 2 filhos e seus pais, a classe dos descentes exclui a dos ascendentes, como ambos os filhos
A são descendentes de 1º grau, cada um recebe 50% dos bens. C
A A falece deixando o seu filho C e seus netos B1 e B2, filhos do filho B que é pré-morto. C recebe 50% da herança (herda por direito próprio) e
B(pré-morto) C