Direito das obrigações
Histórico: O primeiro resquício de direito obrigacional, surgiu após a época de 326 a. C., pois até então, o devedor respondia de forma pessoal (fisicamente), e não com seus bens. Com o passar dos tempos, com a evolução da sociedade, o devedor deixou de responder com a sua integridade física no tocante as suas obrigações contraídas e passou a responder com seus bens materiais.
Conceito preliminar: A obrigação pode ser tradicionalmente conceituada como a relação jurídica especial em virtude da qual uma pessoa fica obrigada a satisfazer uma prestação em proveito de outra. Entretanto, evidencia-se que nos tempos atuais a obrigação é complexa, envolvendo outros deveres comuns às partes, relacionados à boa-fé objetiva.
O objeto de qualquer relação obrigacional é a prestação, consistente na coisa a ser entregue (obrigação de dar) ou no fato a ser prestado (obrigação de fazer ou não fazer), importando em uma ação ou omissão do chamado devedor. Ao analisarmos uma obrigação, encontramos dois elementos essenciais: o débito e a responsabilidade.
• Débito: define-se como sendo a prestação a ser espontaneamente cumprida pelo devedor em decorrência da relação de direito material, produzida em decorrência de um negócio jurídico. Seria o bem da vida originariamente pedido pelo credor, consistente em um dar, fazer ou não fazer.
• Responsabilidade: é a indisposição patrimonial que recai sobre o patrimônio do devedor como garantia do direito do credor, derivada do inadimplemento do débito originário. Por intermédio dos bens do devedor será concretizada a pretensão do credor, quando houver lesão a seu direito material. Evidencia-se que alguns bens são exceções, tais como àqueles atingidos pela impenhorabilidade e inalienabilidade, além de outras hipóteses legais, como o chamado bem de família.
Diferença entre o direito real e o direito obrigacional: A diferença básica existente é a de que quando a obrigação