Direito das obrigações
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Livro I)
DOS CONTRATOS EM GERAL (Título IV)
INTRODUÇÃO
Não é possível fixar na linha do tempo a origem das relações contratuais. Clóvis Beviláqua diz em sua obra que a primeira função do contrato foi a de conciliar os interesses contrapostos. O contrato surge quando a sociedade começa a evoluir de forma moral e espiritual, na tentativa de conciliar os conflitos existentes em suas relações.
O contrato de troca talvez tenha sido o primeiro contrato da história, muito antes da consagração da pecúnia, do valor dado ao dinheiro. Mas fixar o momento preciso de seu surgimento não é possível.
No direito romano, lembra-nos Max Kaser, na época clássica, o contrato traduzia fonte de obrigações. Não foi junto ao direito romano que o contrato foi criado, mas foi nesta sociedade em que ele foi desenvolvido.
Orlando Gomes observa, com base no pensamento de Bonfante (historiador), que o desenvolvimento da teoria clássica do contrato verificou-se especialmente sobre o influxo “da ideologia individualista típica dos regimes capitalistas de produção”.
Iniciando o século XX, a teoria do contrato calcava-se em uma autonomia privada de matiz absoluto, evitando a interferência do Estado na relação privada; fatores socioeconômicos e políticos desencadeados ao longo do século XX forçaram a reconstrução desta teoria, mitigando a autonomia privada, por conta do processo de dirigismo contratual.
Exemplo: contrato de adesão consagrou-se no século XX. Mas, o Estado viu por bem regular esta espécie de contrato para controlar a autonomia privada, não a deixando absoluta (como forma de evitar abusos) e equilibrando os poderes das partes, eliminando a sua hipossuficiência.
A moderna teoria do contrato não se preocupa somente com o direito privado e a liberdade contratual, mas essencialmente com a natureza constitucional do contrato, atendendo sempre à sua função social.
NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO
O contrato traduz um negócio jurídico