DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Gabriela Almada Rodrigues Rocha
Bacharela em Humanidades com Área de Concentração em Estudos Jurídicos Universidade Federal da Bahia
Aula da componente curricular Direito das Obrigações
Ministrada pelo professor Rodrigo Moraes
*Breve evolução histórica do Direito das Obrigações:
- Lex Poetelia Papiria: “A obligatio caracterizava-se como direito de garantia sobre a pessoa física do obrigado, tal submissão do devedor ao credor só veio a cessar com a Lex Poetelia Papiria que no século IV a.C., substituiu o vínculo corporal pela responsabilidade patrimonial onde os bens e, não o corpo do devedor, deveriam responder pelas suas dívidas”.1 Desta forma, cria-se também a figura do Fiador. A transmissibilidade das obrigações valoriza a dignidade da pessoa humana.
Há a exceção da Pensão Alimentícia, porém com limites.
*Conceito de Obrigações: é um vínculo jurídico pelo qual o sujeito passivo (devedor) obriga-se a dar, fazer ou não fazer algo (objeto da obrigação) em face de um sujeito ativo (credor- quem pode exigir).
Como também: é uma relação jurídica pessoal que vincula duas partes, credor e devedor, em razão da qual uma fica “obrigada” a cumprir uma prestação patrimonial de interesse da outra.
As relações obrigacionais integram apenas o direito objetivo de conteúdo econômico.
*Fonte das Obrigações: A doutrina civilista defende que existem basicamente três fontes das obrigações:
a) Negócio jurídico;
b) Responsabilidade civil;
c) Enriquecimento sem causa;
*Obrigação positiva: dar e fazer algo; negativa: não fazer.
*Fim natural da Obrigação: a prestação, o seu cumprimento (pagamento, entrega). Este cumprimento é o objeto imediato da obrigação, pois o mediato é a própria coisa, o objeto.
*Obrigações Propter Rem (em razão da coisa): indeterminabilidade subjetiva passiva. Ex: taxa de condomínio; IPTU. São vinculados a propriedade do imóvel, não se sabe quem é realmente o titular. São também chamadas de