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NACIONAL PARA OS REFUGIADOS – CONARE
Renato Zerbini Ribeiro Leão*
O autor foi Diretor-Presidente do Centro de Proteção Internacional dos Direitos Humanos – CPIDH e Consultor Jurídico para o Brasil do Escritório Regional para o Sul da América Latina do ACNUR.
Professor de Direito Internacional Público e Relações Internacionais na UnB e no UniCEUB.
Atualmente encontra-se na Europa, como Bolsista CAPES, desenvolvendo seu doutorado em
Direito Internacional e Relações Internacionais. As opiniões e conclusões expressas neste artigo são de responsabilidade exclusiva do autor.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A política de Estado do Brasil com relação ao refúgio é séria e iluminada. E mais, em um momento de profunda indiferença humanitária por parte de muitos
Estados, a política brasileira de refúgio reflete como um sopro de esperança. Para ilustrar a afirmação anterior analisaremos o tema principalmente a partir da promulgação da Lei Nº 9.474, de 22 de julho de 1997. Esta Lei define mecanismos para a implantação do Estatuto dos Refugiados das Nações Unidas de 1951 e de seu Protocolo de 1967, determinando outras providências que deverão ser adotadas pelo Estado brasileiro quando o assunto é refúgio. Cria, ademais, o
Comitê Nacional para os Refugiados – CONARE.
A temática do refúgio no Brasil passa a ser, desde a entrada em vigência da
Lei 9.474/97, revestida de um aparato normativo caracterizado por ser um dos mais modernos do mundo. Pois, além de abarcar a totalidade dos princípios previstos pela Convenção de 1951 e do Protocolo de 1967 das Nações Unidas
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sobre refugiados, ela incorpora o que há de mais contemporâneo da discussão acerca do direito internacional dos refugiados.
A Lei 9.474/97 é o ápice de um intensivo trabalho, fincado e construído a partir dos princípios de afirmação da dignidade humana, compartilhado pelo Estado brasileiro, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas