Direito das Obrigações - Pagamento
A compensação serve para extinguir as obrigações do mesmo gênero entre pessoas que são, reciprocamente, credoras e devedoras entre si, até onde as dívidas se compensem. Um bom exemplo seria: João deve cem reais a José decorrente de um empréstimo e José deve cem reais a João porque bateu em seu carro a alguns dias, então um não vai cobrar do outro, a compensação vai extinguir as duas obrigações mediante um pagamento fictício (art. 368, CC). A compensação exige pluralidade de obrigações, não existindo compensação numa obrigação única, como uma compra e venda, onde o comprador deve o preço e o vendedor deve a coisa.
ESPÉCIES DE COMPENSAÇÃO
Conforme a Doutrina civilista há três espécies de compensação:
Legal é aquela prevista na lei, ou seja, a lei estabelece requisitos para que seja valida. É a mais importante, considerando-se a regra geral para a compensação. DINIZ (2007) enfatiza que “a legal, prevista no Código Civil, cujos efeitos operam de pleno direito (ipso iure)”. É necessário salientar que a compensação legal é automática e não se opera ex officio. GONÇALVES (2011) “Compensação legal é a que, baseada nos pressupostos exigidos por lei, produz seus efeitos”. Ela independe da vontade das partes, e acontece mesmo que haja oposição de uma das partes. Ocorre quando o devedor torne-se credor do seu próprio credor, considerando extinta a dívida no total ou parcial.
Convencional ou voluntária é uma espécie de compensação celebrada entre as partes no Contrato. As partes são autônomas para fixar formas diversas de compensação. Como diz GONÇALVES (2011) “[...] resulta de um acordo de vontades, incidindo em hipótese que não se enquadram nas de compensação legal”. As partes dispensam alguns requisitos exigidos nas Compensações legais: reciprocidade das obrigações, liquidez certa e exigibilidade e homogeneidade ou fungibilidade. Essa espécie convencional admite que no contrato sejam celebradas a compensação de dividas ilíquidas e não vencidas pela