Direito das obrigações de pagamento
A obrigação caracteriza-se como o vínculo jurídico transitório entre credor e devedor cujo objeto consiste numa prestação de dar, fazer ou não fazer. Uma obrigação é um fenômeno jurídico que ocorre a todo o momento, que nasce e se extingue a todo instante. Uma obrigação jurídica vai desde a celebração de algum contrato, alguma obrigação, compra de alguma coisa, tomar algo emprestado, e até mesmo usar o telefone.
As obrigações são extintas pelo Pagamento que é o cumprimento voluntário da obrigação. Também podem ser extintas por Execução Judicial onde se faz o pagamento forçado em virtude de decisão judicial, e Prescrição, o direito de exigir torna-se mais fraco, passando a ser um direito de pretender. A prescrição faz com que o cumprimento da obrigação seja uma obrigação natural cujo seu cumprimento não pode ser exigido. O principal deles é pelo pagamento de modo que o devedor fique liberado de tal obrigação deixando o credor satisfeito com o cumprimento da obrigação. Num conceito mais resumido o pagamento é a morte da obrigação. Esta forma de pagamento não deve ser necessariamente sempre em dinheiro. Existe a forma de pagamento formal quando se tem um recibo como prova de efetuação do mesmo; pagamento de forma voluntária e exata quando o devedor procura e paga o credor sem ser necessária intervenção judicial; a prestação também é uma forma de pagamento.
Todo pagamento deve atender a algumas regras respeitando data, lugar e maneira de pagar.
2 – OBRIGAÇÃO DE QUEM DEVE PAGAR
Art. 304. qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor. Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a