Artigo
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Jus Navigandi http://jus.com.br Direito das obrigações:
versão contemporânea http://jus.com.br/artigos/25652 Publicado em 10/2013
Gisele Leite (http://jus.com.br/777844-gisele-leite/artigos)
A importância do Direito das Obrigações compreende as relações jurídicas que constituem as mais desenvoltas projeções da autonomia privada na esfera patrimonial. Sua atual perspectiva leva em conta muitos aspectos, principalmente a da eticidade e da dignidade.
Por tratar o direito das obrigações
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de um ramo do direito civil menos sensível do que os demais ramos que são sujeitos à
influência de fatores políticos, morais e religiosos, este veio a se nutrir da grande cooperação entre a doutrina de vários países, mesmo os de diferentes famílias jurídicas, formando-se o que chamamos de verdadeira teoria geral das obrigações.
Em quaisquer ramos que tenha incidência o direito das obrigações, pode-se afirmar que há imperativa necessidade da existência de relações obrigacionais, decorrente essencialmente da lei, para que o indivíduo vinculado à prestação venha se conduzir nos limites permitidos e previstos pela ordem jurídica, prevendo-se também as consequências das convenções ajustadas para observar os interesses recíprocos como razão última do desenvolvimento da sociedade, abstraindo-se o egoísmo e valorizando-se o bem comum e a dignidade humana como deve prevalecer.
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A importância do direito das obrigações no fundo representa a base de toda a construção dogmático do Direito Romano , que acabou tendo notável influência em toda família jurídica romano-germânica.
É possível afirmar, então, que toda a vida jurídica de hoje se desenvolveu e ainda se desenvolve sob a influência do direito das obrigações, porquanto retrata a estrutura econômica da sociedade, voltada para a constituição de patrimônios compostos