Direito das coisas
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Direito das Coisas I 1. Conceito: É um conjunto de normas reguladoras das relações referente às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. Não se inclui a propriedade intelectual (direito de personalidade, não é objeto de apropriação pelo homem, é imaterial). Visa regulamentar as relações entre homens e coisas para aquisição, exercício, conservação e perda de poder dos homens sobre esses bens. 2.1. Direito Clássico: é oriundo do direito romano. 2.2. Direito Científico: compreende a mesma matéria do clássico, porém, com âmbito bem mais amplo, graças ao trabalho da doutrina; 2.3. Direito Legal: está regulado pela legislação. 2. Res periti domini: a coisa perece para o dono. 3. As relações de consumo são reguladas pelo CDC, na falta de lei para o caso, usa-se o CC que é geral. Pessoa física com pessoa jurídica. 4. Vamos estudar as relações de consumo de pessoas físicas com pessoas físicas. 5. Evolução do Direito das Coisas: 6.4. Fatores: Predomínio do interesse público (superior) sobre o privado. 6.5. Progressos sociais: junto com o socialismo, acompanha todo o direito, função social da propriedade. 6.6. Força de expansão inerente ao direito das coisas: exemplo – separação da propriedade intelectual do direito das coisas, regulamentação do condomínio, promessa de compra e venda, extinção da enfiteuse (transferir o domínio da propriedade para terceiro de forma permanente), evolução do penhor (penhor de carro tem que ter seguro, garantia com bens móveis). 6. Conteúdo do Direito das Coisas: Posse, direito de propriedade, direitos reais e sobre coisas alheias. 7. Distinção entre direitos reais e direitos pessoais: 8.7. Teoria personalista: todo direito era de relação obrigacional, considerava que não havia diferença entre direitos reais e pessoas. O direito não é uma relação jurídica entre a pessoa e a coisa. Três são os elementos do direito real: sujeito ativo (proprietário), sujeito