Existem algumas formas de classificar a posse, conforme a situao possessria apresente determinadas nuanas, sempre lembrando que essas variaes configuram aspectos acidentais, ou seja, no fogem do conceito que se extrai do art. 1.196 do CC/2002. 1) Posse justa e posse injusta Posse justa o conceito de posse justa dado pela Lei, sob a forma negativa justa, assim, a posse que no for violenta, clandestina ou precria (nec vi, nec clam, nec precario), conforme o art. 1.200 do CC/2002. Posse injusta , portanto, injusta a posse violenta, clandestina ou precria. 1.1) Posse violenta a que se adquire por ato de fora, fsica ou moral, ou seja vis absoluta ou vis compulsiva (resultante de ameaas, p. ex.) 1.2) Clandestina clandestina a posse que se adquire por via de um processo de ocultamento (clam), em relao quele contra quem praticado o apossamento. A posse clandestina obtida socapa, s escondidas, com subterfgios, estratagemas, manhas, artimanhas e ardis. o que ocorre, por exemplo, na posse obtida por meio de furto 1.3) Precria aquela que, adquirida de forma provisria, permanece aps o fim do seu prazo de durao, em face do descumprimento do dever de restituir. O vcio, aqui, inicia-se quando o possuidor precarista se recusa a devolver. Caio Mrio da Silva Pereira chega a afirmar que a posse precria a do fmulo da posse. Tal afirmao, todavia, merece reparos o fmulo da posse (ou detentor) no possuidor, mas mero detentor. Segundo Slvio de Salvo Venosa, haveria posse precria nos contratos de comodato, locao e depsito, por exemplo. Isso porque, na posse precria (diversamente do que ocorre na deteno), haveria sempre um ato de outorga (ato ou negcio jurdico) por parte de um possuidor a outro. A rigor, h a posse provisria, que dura enquanto o previr o ttulo respectivo. Se e quando houver a recusa na restituio da coisa, haver posse injusta, caracterizada pelo vcio da precariedade. Existe, segundo o art. 1.203, uma presuno de que a posse injusta manter esse carter. Tal