direito das coisas
1. CONCEITO
Regulamentação das relações entre os homens e as coisas, tanto para aquisição, exercício, conservação, perda de poder, como também para meios de utilização econômica desses bens.
O objeto do estudo se refere as coisas úteis e raras (excluindo assim, por exemplo, o ar atmoférico, água etc) pois estas despertam disputas, porém não significa compreender apenas os bens materias (móveis e imóveis), há também os imaterais englobados pela disciplina, como os direitos autorais. CAPÍTULO II
1.POSSE
1.1 Conceito:
a) Teoria Subjetiva de Savigny: "Poder direto e imediato que tem a pessoa de dispor físicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e de defendê-lo contra a intervenção ou agressão de quem quer que seja" (Fábio Ulhoa Coelho). O poder físico se refere a detenção do bem ou ao fato de tê-lo à sua disposição, e também da intenção de exercer sobre a coisa o direito de propriedade, o animus domini, percebe-se porém que o locatário, por exmeplo, não se enquadraria nessa teoria, o que a torna inadmissível, tendo na prática, como bem sabemos, o locatário o direito de uso e gozo da coisa. Portando é uma teoria que não condiz com a realidade moderna, pois não admite a posse por terceiro sem que esse não deseje ter a coisa para si (animus domini).
b) Teoria Objetiva de Ihering: Basta constituir o corpus, dispensando o animus, , a dispensa da intenção de dono, na caracterização da posse, permite considerar como possuidores, e não somente como meros detentores, o locatário, o comodatário, o depositário, e etc. Essa teoria separa a POSSE da PROPRIEDADE. O proprietário pode não utilizar a posse, mas utilizar do destino ecônomico do bem, cedê-lo, onerosamente (LOCAÇÃO, VENDA ou PERMUTA) ou gratuitamente ( COMODATO, DOAÇÃO) entre outros. Ou seja, a posse é a exteriorização do domínio, ou seja, a relação exterior intencional, existente, normalmente, entre o proprietário e sua coisa.
A relação de detenção vincular-se-á, portanto, à