Direito das coisas
De acordo com Caio Mário da Silva Pereira, a noção tradicional de propriedade liga-se a ideia de assenhoramento de uma coisa com exclusão de qualquer outro sujeito. A de condomínio compreende o exercício do direito dominial por mais de um dono, simultaneamente. Portanto, dá-se condomínio, quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma de suas partes. O poder jurídico é atribuído a cada condômino, não sobre uma parte determinada da coisa, porém sobre ela em sua integralidade, assegurando-se a exclusividade jurídica ao conjunto de comproprietários, em relação a qualquer pessoa estranha, e disciplinando-se os respectivos comportamentos, bem como a participação de cada um em função da utilização do objeto. (Pág. 175)
O mesmo autor afirma, ainda, que o condomínio pode ser convencional ou incidente. Convencional é aquele que nasce do contrato pelo qual duas ou mais pessoas adquirem ou colocam uma coisa em comum para dela usar ou fruir. Diz-se incidente ou eventual quando não resulta de um concurso de vontades, como o que nasce de uma secessão hereditária, dos direitos de vizinhança ou de qualquer outra circunstância em que o estado de comunhão provém de um fato não decorrente da manifestação volitiva dos comunheiros. E se chama legal ou forçado quando nasce da imposição da ordem jurídica. (Pág. 177)
Sobre a extinção da propriedade condominial, o Código Civil determina em seu artigo 1.320:
Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
§ 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.
§ 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.
§ 3o A requerimento de