direito das coisas
PROFESSOR ANTONIO AUGUSTO SOUZA DIAS
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Ementa e cronograma na fotocopiadora.
Serão duas avaliações:
1º Bimestre: 1 prova valendo 7 e um trabalho valendo 3 (manuscrito) apresentado em sala.
2º Bimestre: Estudo de caso.
Referências: CARLOS ROBERTO RIOS GONÇALVES; ORLANDO GOMES; SILVIO VENOSA; e MARIA HELENA DINIZ.
Direito Civil
· Direitos personalíssimos
· Direito obrigacional ou pessoal DIREITOS PATRIMONIAIS
· Direitos reais ou das coisas
DIREITOS REAIS – SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO UNIVERSAL
· SUJEITO PASSIVO INDETERMINADO/ MEDIATO
· SUJEITO ATIVO DETERMINADO
Na relação de direito real o sujeito passivo tem a obrigação/dever de não interferir na área do direito do sujeito ativo.
Os direitos reais são absolutos, já na relação obrigacional há um relativismo com relação ao exercício do direito, pois apenas áquele com quem se pactua resta uma obrigação.
Direitos reais – São regras que visam reger a relação humana sobre coisas materiais na sua completude atribuindo às pessoas o direito à essas coisas.
Por natureza o homem é proprietário (no sistema capitalista), nesse aspecto, distinguem-se dois institutos:
Posse – Estado de fato que gera efeito jurídico
Propriedade – Direito de usar, fruir, dispor e reaver coisa da qual seja titular da propriedade.
É possível estar na posse de alguma coisa e não ter propriedade, porque a propriedade imóvel se adquire por modo formal de aquisição.
Todo proprietário é possuidor, mas nem todo possuidor é proprietário.
Diferença entre direitos reais e direitos pessoais: o objeto dos direitos pessoais é uma prestação ou uma contraprestação, dos direitos reais é concreto, materializado.
Ex: A propriedade intelectual não faz parte dos direitos reais, porque não há como ter posse de propriedade intelectual é uma produção do espírito, uma criação.
Teoria dos direitos reais
Características:
Materialidade – se dá sobre coisas concretas.