DIREITO DAS COISAS
Classificação dos direitos reais
· sobre coisa própria: · propriedade - é o único, confere o título de dono ou domínio, é ilimitada ou plena, confere poderes de uso, gozo, posse, reivindicação e disposição
· sobre coisa alheia: · de gozo: enfiteuse, servidão predial, usufruto, uso, habitação e renda real, · de garantia: penhor, hipoteca, anticrese e · de aquisição: compromisso de compra e venda.
DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS: “...o direito real sobre coisa alheia é o de receber, por meio de norma jurídica, permissão do seu proprietário para usá-la ou tê-la como se fosse sua, em determinadas circunstâncias, ou sob condição de acordo com a lei e com o que foi estabelecido, em contrato válido.”
DE GOZO OU FRUIÇÃO
Enfiteuse – Art. 2038 CC
Contrato de arrendamento através do qual o proprietário de terreno cede o domínio, restrita e perpetuamente, a outrem, atribuindo-lhe o direito de percepção de toda a utilidade sobre o mesmo, com o encargo de lhe pagar uma pensao ou foro anual. O dono continua sendo o proprietário, mas o domínio útil passa para o enfiteuta, como também proprietário fosse. Direito que uma pessoa adquire de usar, gozar, fruir de determinado bem imóvel alheio, mediante uma remuneração paga anualmente, que se denomina foro.
Superfície – Art. 1369 a 1377 CC
É um direito real temporário de se ter a propriedade de construção ou plantação em terreno alheio. Ou seja, o proprietário da construção, durante certo período, não será o mesmo proprietário do solo. (Concedente/Superficiário)
Exemplo: João tem um terreno mais não quer vender nem alugar e não tem recurso financeiros para implementar renda para aquele imóvel, usa do direito de superfície permitindo construção.
Servidão predial- 1378 a 1389 CC
O imóvel que suporta a servidão chama-se serviente. O outro, beneficiado, é dominante. Constituem restrições que um prédio suporta para uso e utilidade de outro prédio, pertencente a proprietário