direito das coisas
CURSO DE DIREITO
Rodrigo Pacheco
EXERCÍCIO DIREITO DAS COISAS
PORTO ALEGRE
2013
Rodrigo Pacheco
EXERCÍCIO DIREITO DAS COISAS
Trabalho de apoio do Curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul como requisito parcial para a obtenção de nota em G1.
PORTO ALEGRE
2013
QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS: POSSE a) O que é posse, detenção e composse, à luz do ordenamento jurídico pátrio? Apresentar acórdão relatado sobre detenção ou composse. Segundo Sílvio de Salvo Venosa, a posse é relação de fato entre a pessoa e a coisa. Fala que é mais acertado afirmar que a posse trata de estado de aparência juridicamente relevante, ou seja, estado de fato protegido pelo direito. Para ele, a posse prende-se ao poder físico de alguém sobre a coisa. Posse é o fato que permite e possibilita o exercício do direito de propriedade, quem não tem a posse não pode utilizar da coisa. É importante fazer à distinção entre ius possidenti e o ius possessionis. Ius possedenti é o direito de posse fundado na propriedade. O possuidor tem a posse e também é proprietário. A posse nessa hipótese é o direito de propriedade ou direito real limitado. O titular pode perder a posse e nem por isso deixará de ser proprietário. Ius possessionis é o direito fundado no fato da posse, nesse aspecto externo. O possuidor pode não ser o proprietário, não obstante, essa aparência encontre proteção jurídica. Atesta que é justamente por este motivo que nosso código estatuiu: “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade” (art. 1.196 do CC). Desse modo, o ius possidendi (faculdade jurídica de possuir) foge à teoria da posse. Somente o ius possessionis (fato da pose) é objeto da teoria possessória propriamente