direito das coisas
Hoje vamos abordar um tema atual, embora não relacionado diretamente com o âmbito empresarial. Rotineiramente, encontramos discussões sobre invasão de terras ou propriedades em nossos jornais, mas você sabe a diferença entre esses tipos de ocupações? Vejamos.
O esbulho possessório é a retirada violenta do legítimo possuidor de um bem imóvel quer residencial, comercial ou, como mais frequentemente vemos, rural.
Atentem-se: o esbulho possessório é crime de usurpação (quando alguém invade com violência à pessoa, grave ameaça ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio).
Além da ação penal, o legítimo possuidor tem o direito de ingressar, na esfera civil, com ação de reintegração de posse e perdas e danos.
Já a turbação é quando algum ato de terceiro impede o livre exercício da posse, sem que o legítimo possuidor a perca integralmente. Tal como o esbulho, a turbação pode ocorrer através da clandestinidade, violência ou atos cumulados, e também responderá pelos crimes penais relacionados, quando cabíveis.
O exemplo mais comum de turbação é quando alguém abre um caminho ou uma passagem no terreno de outrem, ou ainda, se por alguma conduta do turbador, o possuidor do bem não consegue aliená-lo ou alugá-lo.
Como o legítimo possuidor pode se defender do esbulho possessório ou da turbação?
Ele o fará através da legítima defesa, conforme estabelece nosso Código Civil. Todavia, esta há de ser sempre através do emprego de meios razoáveis e necessários a manutenção e/ou retomada daquela posse - turbada ou esbulhada. Inclusive, para tal defesa, o detentor do bem pode utilizar-se da força física, desde que na medida exata das necessidades daquele momento.
Seguindo adiante, temos o usucapião.
Ele é a aquisição da propriedade, ao longo de um período de tempo, através de posse pacífica, prolongada e ininterrupta daquele bem, com animus domini (com a