DIREITO DAS COISAS APOSTILA 2 BI
1. DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL – art. 1359 e 1360 do CC
A propriedade resolúvel é aquela que possui uma causa extintiva da sua existência, ou seja, a propriedade acaba tornando-se temporária, revogável.
Classifica-se em:
a) preexistente (art. 1359) - pode ser revogada por vontade das partes constante no próprio título constitutivo do direito (ex: na retrovenda, o vendedor se reserva ao direito de readquirir o bem dentro de determinado prazo, assim o comprador sabe que a propriedade é temporária; na doação com cláusula de reversão em favor do doador); Neste caso os efeitos são “ex tunc” e retroagem em favor do possuidor do direito, que poderá reaver o bem das mãos de quem quer o possua, e o prejudicado deverá pleitear reparação de danos contra quem lhe vendeu o bem.
b) superveniente (art. 1360) – a propriedade foi transferida de forma plena e posteriormente descobriu-se um vício ou fato revogador (ex: indignidade do donatário - art. 558 CC). Neste caso a parte prejudicada poderá reivindicar o bem e desfazer a doação, mas só poderá fazê-lo se o bem ainda estiver em poder do donatário ou de terceiro de boa-fé. Caso contrário terá direito apenas ao valor correspondente ao bem.
2. DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA – art. 1361 a 1368 do CC
A propriedade fiduciária é decorrente do instituto da alienação fiduciária em garantia. Consiste na transferência feita pelo devedor (fiduciante) ao credor (fiduciário) da propriedade de uma coisa móvel (infungível) ou imóvel como garantia do seu débito, no entanto o devedor permanece com a posse direta do bem, ficando o credor obrigado a restituí-lo após o pagamento da dívida – art. 1361.
A alienação fiduciária é um direito real de garantia e é muito usada na aquisição de automóveis e máquinas. Exemplo: José precisa comprar um carro mas não tem dinheiro. Procura então um banco que empresta o dinheiro, José assim vai na loja, compra o carro e transfere a posse indireta e a propriedade resolúvel do