Direito da Personalidade
FACULDADE BARÃO DO RIO BRANCO – FAB
LUIZ HENRIQUE DA SILVA MOREIRA
DIREITOS DA PERSONALIDADE
RIO BRANCO
2013
LUIZ HENRIQUE DA SILVA MOREIRA
DIREITOS DA PERSONALIDADE
Trabalho apresentado como requisito para obtenção de nota parcial refere da Uninorte, sob orientação da professora Jéssica Feitosa.
RIO BRANCO
2013
1. INTRODUÇÃO
Certas prerrogativas da pessoa humana com o passar dos anos passaram a ser protegidas pela legislação e pela jurisprudência. Esses direitos são inalienáveis e merecem a proteção legal.
Há uma compreensão de que além dos direitos destacáveis da pessoa humana e dotados de valor econômico como é o caso do patrimônio e da propriedade, existem outros direitos que são inerentes e não menos dotados de valor. São os direitos da personalidade, cuja existência tem sido proclamada pelo direito natural, destacando-se, dentre outros, o direito a vida, a liberdade, ao nome, ao próprio corpo, a imagem e a honra.
O reconhecimento do direito de personalidade como categoria do direito subjetivo se deu com a declaração dos Direitos do Homem datada de 1789 e de 1948, das Nações Unidas, bem como da convenção Européia de 1950.
No Brasil o grande passo em direção a proteção dos direitos de personalidade se deu com a constituição de 1988, que expressamente a eles se refere no artigo 5º. O código civil dedicou um capítulo novo aos direitos de personalidade (arts. 11 a 21). Os poucos artigos dotados de rigor e clareza naturalmente permitirão o desenvolvimento da doutrina e da jurisprudência.
Para a maioria dos doutrinadores o direito de personalidade e o direito subjetivo que parte de cada indivíduo no sentido de exigir a proteção objetiva do que é próprio de si mesmo.
2. DIREITOS DA PERSONALIDADE
2.1. BREVE EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Historicamente, cumpre assinalar que o