Direito da integração
CURSO DE DIREITO
O MERCOSUL E A INTEGRAÇÃO DE PESSOAS
Paola Marchi de Matos
São Paulo/SP
2014
TEMA: O Mercosul e a circulação de pessoas.
JUSTIFICATIVA: Tendo em vista a crescente tendência de formação de blocos supranacionais iniciadas desde o final do século XX e as transformações vivenciadas nos dias atuais, e a consequente interdependência entre os países, o Brasil procurou integrar-se no cenário regional, de acordo com o contexto da Nova Ordem Mundial.
Dentre outras iniciativas, o Brasil estabeleceu, em 1991, com a concretização do Tratado de Assunção, Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, um projeto de integração, o MERCOSUL, visando ao desenvolvimento econômico de cada um dos membros, e a otimização das influências em negociação em uma economia globalizada.
O trabalho a ser apresentado mostrará a problemática do desenvolvimento da livre circulação de pessoas entre os países do bloco, considerando os aspectos culturais, laborais, bem como os fisiográfico, mostrando os óbices advindos, as potencialidades, os objetivos e os resultados alcançados.
Introdução
Desde a criação do Mercado Comum do Sul, com o Tratado de Assunção de 1991, o tema da livre circulação de pessoas no processo de integração regional constitui um importante fator para o sucesso do supracitado bloco.
Não obstante o bloco procurar auferir ganhos, principalmente nos aspectos econômicos e políticos, face as demandas internacionais, o aspecto pessoal não pode ser menosprezado.
Novos desafios, oportunidades e até problemas, vislumbram-se nesse contexto da busca da integração regional de fato. A diversidade, social, econômica e cultural, certamente influenciará nos destinos do pretendido bloco.
Sem embargo, para que o objetivo primordial instituído no artigo primeiro do referido tratado, ou seja, a criação de um mercado comum, seja alcançado, é essencial a consolidação da livre circulação de pessoas dentro do bloco e a diminuição dos óbices