Direito natural e Direito positivo integracao
POSITIVO
Douglas Yoshio HIRAI(*)
Sérgio Tibiriçá AMARAL
RESUMO: O direito positivo deve ser integrado pelo direito natural para que possa ter uma validade no meio social, pois sem ele, não possui aqueles princípios e valores universais que fundamenta a sociedade. Os direitos naturais servem como base das democracias.
Palavras-chave: Direito positivo. Direito Natural. Integração. Eficácia. Decadência.
Direitos Fundamentais
INTRODUÇÃO
No mundo jurídico brasileiro e internacional repleto de normas, regras e princípios; será que existe um direito absoluto, irresistível? Existe um direito superior aos demais elaborados pelo homem? Para alguns doutrinadores, esse direito existe.
É o direito natural, que formam um grupo especial que existe na própria natureza e apenas são reconhecidos pelo Estado. Nem todos são a favor dessa doutrina jusnaturalista, como é o caso dos positivistas. Na verdade, nem mesmo o direito à vida é absoluto, pois existem casos como o aborto e legitima defesa, bem como a pena de morte em caso de guerra declarada, que podem permitir a morte. Mas fica claro, que o ordenamento não pode ser apenas um amontoado de leis, pois as leis têm que ter algo como base. São necessários princípios e valores que os complemente e que sirvam como base, provientes do direito natural. O presente artigo faz uma pesquisa bibliográfica, utilizando os métodos indutivos e dedutivos, a começar pela origem do direito natural e aborda sua aplicação no ordenamento.
(*)
Graduando do curso de direito das
1. ORIGEM
1.1 Direito Natural
A doutrina do direito natural surgiu há muito tempo, na Grécia, por meio do pensamento do filosofo Heráclito de Éfeso,”que pensava na existência de um logos, uma lei universal responsável pela harmonia entre os opostos"( NADER,
1999. Pág 156)
Na mesma época, o fato, de que existe um direito superior ao direito positivo, é transpassado da mitologia para a tragédia Antígona, por Sófocles. Onde a