processo de integração do DIREITO
1. Noção de Integração
-Ao julgar determinadas lides, o juiz poderá se ver às voltas com casos não previstos na lei. Mesmo em tais casos, o juiz não pode deixar de julgar sob a alegação de que não existe norma jurídica enquadrável ao caso.
-Duas são as causas da incerteza na aplicação da lei:
a)As lacunas (insuficiência legal). Dificuldade que se resolve mediante o estabelecimento de normas supletórias da lei
b)Os textos ambíguos ou obscuros. Dificuldade que se resolve mediante a interpretação.
-Quando determinado texto legal omitir determinada situação jurídica que seja objeto da lide, o juiz, que não pode deixar de sentenciar, terá sua tarefa reduzida à interpretação quando houver norma legal ou costumeira aplicável ao caso; caso contrário, deverá integrar a norma, recorrendo à analogia e aos princípios gerais do direito.
-Integração segundo o Professor Paulo Nader trata-se de um processo de preenchimento de lacunas, existentes na lei, por elementos que a própria legislação oferece ou por princípios jurídicos, mediante operação lógica e juízos de valor.
-Diz a LICC em seu Art. 4º: "Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".
2. Espécies de Integração
2.1 – Auto-Integração = processo de integração da que utiliza elementos do próprio ordenamento jurídico.
Exemplo: Paulo sofreu um prejuízo em decorrência de uma viagem de trem pela empresa COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. No caso, se não houvesse uma lei que disciplinasse a questão do transporte ferroviário, Paulo poderia aplicar uma norma de transporte rodoviário ou de transporte aéreo, editada no Brasil.
2.2 – Hetero-Integração = é um processo no qual o aplicador do direito se utiliza de normas jurídicas pertencentes a outro ordenamento jurídico.
Exemplo: Em questões de comércio exterior é comum a utilização de normas estrangeiras quando não exista uma norma brasileira que trate do assunto.
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