mercosul
Maria Claudia Barbosa de Oliveira Drummond ∗
1. Introdução
Aprovada em 5 de outubro de 1988, a Constituição brasileira (CF) não contempla normas voltadas para processos de integração regional de que o Brasil seja parte, embora à época já se houvesse iniciado a integração entre Argentina e Brasil que daria origem ao MERCOSUL.
Com efeito, desconhecido da maioria e desacreditado por muitos, o processo de integração iniciado pelos Presidentes Sarney e Alfonsín não logrou, naquele momento, atrair a atenção dos constituintes. Na realidade, em face do insucesso de tentativas integracionistas anteriores, como a fracassada ALALC (Associação Latino-Americana de Livre Comércio, criada pelo Tratado de Montevidéu de 1960), e tendo em vista a estagnação em que se encontrava mergulhada a ALADI (Associação Latino-Americana de Integração, Tratado de
Montevidéu, 1980), pouco se esperava do incipiente processo de integração em curso.
Assim, não se pensou em adequar o texto constitucional a eventuais futuros desenvolvimentos da integração, como, por exemplo, a necessidade de conferir tratamento especial aos atos firmados no âmbito daquele processo, de modo a recepcioná-los no direito pátrio de forma ágil e eficiente, como requer a conformação de um bloco econômico.
Caberia citar, nesse contexto, apenas a inserção do parágrafo único do art. 4º no texto constitucional, que, no entanto, possui conteúdo puramente programático, nos seguintes termos: A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latinoamericana de nações. (BRASIL, 2007)
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Maria Claudia Barbosa de Oliveira Drummond é Doutora em História das Relações Internacionais pela
Universidade de Brasília (UnB), Consultora Legislativa do Senado Federal para as áreas de Mercosul e
Relações Exteriores, Professora do Instituto Legislativo Brasileiro (ILB) e Pesquisadora