Integração econômica internacional
Rodrigo Fernandes More
Elaborado em 06/1998.
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INTRODUÇÃO.
O tema da integração econômica internacional ganhou vulto neste final de século, especialmente em razão dos avanços econômicos (se assim pode-se dizer) empreendidos pela Comunidade Européia (CE), uma comunidade que caminha a passos firmes para a integração econômica total. Da unificação da política aduaneira à implementação da moeda comum, a CE é paradigma de estudo para todos os demais processos de integração econômica (fala-se de Mercosul e lá está a menção à CE, sempre em estudos "comparativos").
Numa análise econômica, estes processos, em seu paralelismo, não têm as semelhanças concorrentes que os juristas procuram lhes imprimir. São distintos quanto à forma e aos objetivos, portanto diferem nos resultados econômicos. São fenômenos econômicos, não jurídicos, que comportam uma infinidade de variáveis, imponderáveis senão quando delimitados os elementos de análise. O Direito, em seu positivismo kelseniano, colocando de lado a análise econômica (incompatível com a ciência das leis), não pode explicar uma concorrência de fatores que, economicamente, inexiste.
Nesta perspectiva, o papel do Direito na teoria da integração econômica está inserido na regulação dos fatores de produção, dos quais lança-se mão para as análises de cada um dos processos. Assim, as leis e regulamentos são apenas as molduras de um processo que se explica economicamente, não em linhas jurídicas, pois seu resultado é um "produto", não "regras de institucionalização" que exteriorizam a forma econômica eleita para o processo.
Nossa proposta, portanto, é apresentar, em linhas gerais, um significado jurídico para estes processos essencialmente econômicos de integração, afastando-nos da equivocada análise comparativa institucional, que procura dar vestes jurídicas a um fenômeno, como se disse, essencialmente econômico.
Deste modo, dividir-se-á este estudo em cinco