Direito da empregada domestica
1.1 DELIMITAÇÃO DO TEMA
O trabalho doméstico tem sido alvo de discriminação e preconceito no decorrer dos anos, destinado a pessoas sem qualificação profissional e com restrição de direitos. Isso se deve a um traço cultural, de discriminação social e preconceito em relação a determinadas atividades.
Tradicionalmente, os trabalhos domésticos, nesse ambiente, são de um modo geral banalizados, exercidos por pessoas desprovidas de instrução e sem qualificação profissional. Em tais condições, são reservados a humildes serviçais, mediante contraprestação consistente em ínfima remuneração pecuniária, paga de forma irregular e sem garantia alguma, ou, simplesmente, no fornecimento de alimentação, vestuário e outros bens de utilidade pessoal. Reflexo desse preconceito é o fato de que alguns empregados domésticos ainda recusam a assinatura de suas CTPS, para que nelas não seja mencionada sua profissão, que reputam humilhante.
De início se aplicavam aos empregados domésticos alguns preceitos do Código Civil atinentes à locação de serviços. Sua atividade foi regulamentada pelo Decreto nº 16.107, de 30.7.23, e pelo Decreto-Lei nº 3.078, de 27.11.41. Este os definiu como os que laboravam em residências particulares mediante remuneração e lhes atribuiu direito a aviso prévio de oito dias, após um período de experiência de seis meses. Poderiam eles rescindir o contrato em caso de atentado à sua honra ou integridade física, de mora salarial ou falta de cumprimento da obrigação patronal de proporcionar-lhe ambiente para alimentação e habitação em condições de higiene, com direito a indenização de oito dias.
Com o intuito de ampliar os direitos trabalhistas da categoria previstos na Lei 5.859/72, a Constituição Federal de 1988 trouxe significativo avanço, sem, contudo, promover a efetiva equiparação dos domésticos aos empregados urbanos e rurais. A recente Lei 11.324/2006 trouxe novos direitos