DIREITOS DAS EMPREGADAS DOMESTICAS
FACULDADE CENECISTA DE OSÓRIO – FACOS
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
DIREITO DO TRABALHO INDIVIDUAL
BÁRBARA LUIZA BASTOS BONES
OS NOVOS DIREITOS DA EMPREGADA DOMÉSTICA
Osório
2015
O texto, Os novos direitos da empregada doméstica, da Juíza do Trabalho, Mestre e Doutora em Direito, Vólia Bomfim Cassar, traz um conjunto de ideias que auxiliam no reconhecimento dos direitos da empregada doméstica, que anteriormente só eram garantidos aos empregados urbanos e rurais.
Primeiramente, precisamos compreender o que é um empregado doméstico. Segundo o art. 1º, da Lei n. 5.859/72, doméstico é a pessoa física que trabalha de forma pessoal, subordinada, continuada e mediante salário, para outra pessoa física ou família que não explore atividade lucrativa, no âmbito residencial desta. Portanto, o doméstico pode exercer trabalho intelectual, manual ou especializado, desde que trabalhe para um empregador doméstico.
No que diz respeito à continuidade, segundo a autora, há duas interpretações distintas, a primeira entende que não há diferença entre o trabalho contínuo e o trabalho não eventual descrito pela CLT, pois, presente a repetição do trabalho durante o contrato, a quantidade de dias em que ele é exercido não faz diferença. Já, a segunda corrente, interpreta de maneira diferente, relacionando o trabalho não eventual previsto na CLT com a atividade empresarial, desta forma, o trabalho contínuo vincula-se com a repetição, tornando assim a quantidade de dias trabalhos um fator importante. Dito isto, cabe mencionar que, a doutrina e a jurisprudência majoritárias não reconhecem vínculo de emprego doméstico, para aqueles trabalhos prestados num só dia da semana, por não caracterizarem-se contínuos.
O trabalho doméstico somente pode ser prestado para pessoa física ou para a família. Se prestado para a família, todos os membros capazes são solidariamente responsáveis pelo contrato, sejam eles, um casal com