O direito das empregadas domesticas
Tema 1 – Poderes da administração pública
- Estado Policial – zelar pela “polis” – cidade/coletividade;
- vida coletiva: interesses individuais (particulares) x interesse público;
- administração pública: interesse coletivo;
- estado de direito (democrático): liberdades individuais;
-poder – autoridade – uso do poder (prerrogativa).
Poder (características) 1. Caráter instrumental: MEIO e não fim em si; 2. Poder-dever: cumprir suas atribuições e responsabilidades. 3. Limites: legalidade (lei).
-sentido estrito: tudo o que a lei determina;
- sentido lato: CF a todos os estatutos normativos;
Abuso de poder: Excesso (competente, mas extrapola), desvio (competente, mas dissimular os fins legítimos).
Autoridade – é todo e qualquer servidor público no exercício de suas funções.
Classificação.
1. Quanto à liberdade:
- vinculado;
Observância fiel dos ditames legais > Segurança Jurídica > garantias para o cidadão (direitos-deveres) > legalidade estrita e ampla (estatutos normativos) > conteúdo das matérias pertinentes à circulação do poder público.
-discricionário;
2. Quanto à espécie:
-hierárquico;
-regulamentar;
-disciplinar;
-polícia.
Poder discricionário: neste poder a administrador também está subordinado à lei, diferencia do vinculado porque ele tem liberdade para atuar de acordo com um juízo de conveniência e oportunidade, de tal forma que, havendo duas alternativas o administrador pode optar qual delas, no seu entendimento, preserve melhor o interesse público.
Não é arbitrário: discricionariedade é a liberdade para atuar, para agir dentro dos limites da lei e arbitrariedade é a atuação do administrador além (fora) dos limites da lei. – Ato arbitrário é sempre ilegítimo e inválido.
Tendência à máxima limitação. Conforme a ministra Carmen Lucia a tendência é acabar o poder discricionário.
Interesse público primário: pensar no bem estar da coletividade.
Interesse público