Direito da Criança e do Adolescente
Semestre – VIII
Direito da Criança e do Adolescente
A guarda estabelece dependência previdenciária?
Segundo o artigo 33, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, “A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive, previdenciários”.
No entanto, a Medida Provisória nº 1.523, de 23 de outubro de 1997, excluiu, contudo, da condição de dependentes dos benefícios da Previdência Social crianças e adolescentes submetidos a medida judicial de guarda.
Contraria o que dispõe o artigo 16, §2º, da Lei nº 8.213/1991, que menciona que “equiparam-se a filho... ‘o menor que, por determinação judicial esteja sob sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação’”.
Essa Medida Provisória tornou-se a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, afastando, por definitivo, o menor sob guarda previdenciária, admitindo apenas o enteado e o tutelado. O Artigo 16, §2º da Lei 9.528/1997 versa que “O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no regulamento”.
E o STJ, todavia, entende que “a questão merece ser analisada à luz da legislação de proteção ao menor”, de acordo com o Artigo 30, §3º, do ECA, que prevê que “a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciário”. Assim, o menor sob a guarda deve ser equiparado ao filho, mesmo com a exclusão da Lei 9.528/1997.