A importância do planejamento sucessório para a atividade empresarial
Como é sabido o risco é inerente da atividade empresarial e entrar no mercado com a finalidade de exercer atividades econômicas pode ser lucrativo, por outro lado em que, temos negócios que não dão certo, que podem colocar em risco o patrimônio estabelecido durante toda uma vida.
No Brasil, a grande maioria das empresas possuem cunho familiar, sendo constituída sociedades entre familiares.
Com intuito de suavizar os eventuais passivos inerentes à atividade empresarial é que se faz necessário o planejamento patrimonial e sucessório, através da constituição de uma pessoa jurídica controladora dos bens do empresário que é denominada como holding.
Conceituando, holding é qualquer empresa criada com a finalidade de controlar outras companhias ou um certo patrimônio. Em sua forma pura, a holding não irá realizar qualquer tipo de operação, apenas gerenciará as
empresas
controladas,
determinando
as
políticas
operativas e, eventualmente, patrocinando todo o financiamento necessário para operacionalizá-las.
A holding está previsto na Lei Federal nº 6.404/76, Lei das Sociedades
Anônimas, em seu artigo 2º, § 3º, que traz o fundamento legal para a criação de sociedades holding, determinando que tais companhias podem participar de outras empresas e que, mesmo não estado previsto no estatuto ou contrato social, a participação poderá ocorrer como forma de concretizar o objeto social ou para prover benefícios de incentivos fiscais.
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Apesar da referida lei das Sociedades Anônimas, não existe nenhum obstáculo para que a sociedade holding seja formalizada sob a égide das normas referentes às sociedades por quotas de responsabilidade limitada ou qualquer outra permitida pelo direito brasileiro, pois esta modalidade de empresa consiste mais em um objetivo da sociedade – controle e gerenciamento de outras empresas ou patrimônio – do que em um tipo societário