DIREITO - Código Civil Brasileiro,
O Novo Código Civil Brasileiro, que entrou em vigor em janeiro de 2003, está trazendo profundas mudanças no Direito das Empresas e na regulamentação das sociedades em geral, inclusive seus tipos societários, dentre eles a Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada, Conta de Participação, Nome Coletivo, Comandita Simples, Sociedade Anônima, Comandita por Ações, Cooperativa e Dependente de Autorização.
A introdução do Direito de Empresa no novo Código Civil, é um avanço, que merece destaque especial, até porque torna o comerciante um empresário voltado para a atividade econômica, que é a nova leitura que se deve fazer nos tempos modernos”.
Assim, o Novo Código Civil Brasileiro, dotado de técnica e regras indispensáveis, cria a possibilidade, não a obrigatoriedade, da constituição de uma Sociedade Limitada com regras, direitos e obrigações previamente delimitados, afastando as inseguranças jurídicas causadas pelas insuficientes disposições do Decreto n.º 3.708/19.
POSICIONAMENTO ESTRUTURAL E ESPACIAL DO TEMA DIREITO DE EMPRESA NO NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
O Direito de empresa ocupa, no novo Código Civil Brasileiro, o Livro II da PARTE ESPECIAL, antecedido pelo tema Direito das obrigações (no Livro I da referida parte) e seguido, sucessivamente, por: Direito das coisas (no Livro III); Direito de família (no Livro IV); e Direito das sucessões (no Livro V, com o qual se encerra a referida Parte Especial).
AS CATEGORIAS FUNDAMENTAIS NO DISCIPLINAMENTO DO DIREITO DE EMPRESA NO NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
A percepção primordial pode nos levar a um rol muito simples de Categorias nodais que parecem compor a base da lógica discursivo-disciplinadora do legislador quanto ao tema Direito de empresa, assim composto: empresário, capacidade, sociedade, sociedade não personificada, sociedade personificada, estabelecimento, registro, nome empresarial, preposto, escrituração. Empresário é conceituado no artigo 966, caput, com a