Os Direitos do Nascituro Dentro das Diretrizes do Código Civil Brasileiro
Charliny Dos Reis Lara Barros
Tatielly Martins Santos 1
Orientador: Prof. Ms. Marina Rúbia Mendonça Lobo 2
INTRODUÇÃO
Conforme preceitua o Código Civil Brasileiro em seu artigo 2º “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. O legislador pátrio ao elaborar tal preceito normativo, define quando se inicia a personalidade civil do ser humano e determina que seja posto a salvo os direitos do nascituro. Trata-se o nascituro daquele “ente concebido, embora ainda não nascido” (GAGLIANO, 2009, p.133). Embora não possua personalidade o nascituro pode ser titular de direitos, como o direito a Vida, a uma gestação saudável, a busca de alimentos gravídicos, dentre outros.
No entanto o fato do nascituro possuir capacidade para postular alguns atos não significa que este detenha a personalidade, sendo assim uma das maiores controvérsias apontadas na doutrina pátria.
Deste modo confeccionaram para tentar explicar a natureza jurídica do nascituro, três teorias, as quais serão estudadas com maior afinco em momento oportuno. Para tanto basta dizer que o nascituro para boa parte dos doutrinadores pátrios já possui personalidade desde a sua concepção e para a outra parte este apenas possui uma expectativa de direitos.
1. PERSONALIDADE CIVIL
Tem-se por personalidade civil a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações ou deveres na ordem civil. Tendo assim aquele que nasce com vida tornado-se uma pessoa e consequentemente adquirido personalidade. (GONÇALVES, 2007, p. 255)
Adquirida com o nascimento com vida, ou mesmo que a pessoa não sobreviva após o nascimento, se este tiver respirado, ou seja, quando inicia-se o funcionamento do aparelho cardiorrespiratório, podendo ser constatado através do exame de docimasia hidrostática de Galeno, no qual resulta se houve ou não respiração ao ser o