Código Civil Brasileiro / Direito Civil l
QUESTÃO 1. Segundo Miguel Reali, o atual código civil não nasceu velho. Ele não ficou parado por 26 anos, o texto enviado ao congresso Nacional em 1975 foi o objeto de estudo e alterações contínuas. Na câmara dos Deputados, recebeu mais de mil emendas que ventilaram os mais diversos assuntos. No senado, surgiram cerca de 400 emendas, além das introduzidas pelo relator- geral o jurista Josaphat Marinho ( senador falecido em 2002) o código surge novo, tendo sido submetido a discursões variada desde a publicação do primeiro anteprojeto, em 1972.
QUESTÃO 2. CLÁUSULAS GERAIS são normas com diretrizes indeterminadas, que não trazem expressamente uma solução jurídica (consequência). ( EX: Art. 4º, lll do código de defesa do consumidor).
Denomina-se conceito jurídico indeterminado, quando palavras ou expressões contida numa norma são vagas/imprecisas, de modo que a dúvida encontra-se no significado das mesmas, e não nas consequências legais de seu descumprimento. (Ex: Paragrafo único do art. 927do C.C DE 2002).
QUESTÃO 3. A constitucionalização do Direito Civil, também chamada de Direito Civil constitucional, nada mais é do que a imposição de uma leitura dos institutos de Direito Civil conforme a constituição federal. A norma não deixa de ser Direito privado, mas direito privado interpretado conforme a constituição.
Exemplos: 1 Concessão de alimentos nas uniões homo afetivas é do art. 1.694, C.C interpretado à luz da dignidade da pessoa humana e da isonomia constitucional. 2 Teoria dos contratos. O contrato não pode ser instrumento de abuso econômico, um instrumento de pressão, Assim a teoria do contrato foi reconstruída com o objetivo de, sem aniquilar a autonomia da vontade (Teoria liberal dos contratos) condiciona-la a parâmetros constitucionais, a exemplo da função Social do contrato, da boa fé objetiva e da doutrina da eficácia horizontal dos Direitos fundamentais.
Objetivas
1. Letra E
2.