Direito Constituicional

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2.5. SENADORES

Os senadores são representantes dos Estados e do DF. Não são representantes do povo. Em razão de nossa forma de estado federativa (ou federação), os senadores são representantes dos Estados-membros e do DF. A forma de Estado, denominada federação, como vimos, possui algumas características. Dentre elas, a necessidade de que as unidades parciais, que no Brasil recebem o nome de Estados-membros participem da formulação da lei, participem da vontade geral. A vontade geral aqui é a lei. Não há nenhuma lei no Brasil da qual não participem na sua formulação os membros representantes dos Estados-membros e do DF. Assim, quando você falar em senadores, deve se recordar desta característica da federação: participação das unidades parciais na formulação da vontade geral.

Aqui no Senado todas as unidades federadas são iguais uma vez que no pacto federativo não existem diferenças. Existe uma igualdade entre essas unidades parciais. Desta feita, São Paulo, o Estado mais populoso do Brasil, economicamente mais avançado tem três senadores e os Estados menos populosos também. E por que isso? Porque nós temos a necessidade de manutenção do pacto federativo. Não esqueçam isso: o único lugar em que os Estados-membros são iguais, apesar de suas diferenças territoriais, políticas e econômicas, é no Senado, em que cada Estado é representado por 3 senadores. E por que 3 senadores? Foi uma opção política a partir da Emenda Constitucional 11 trazida com o chamado Pacote de Abril de 1977. Até aí nós tínhamos 2 Senadores por Estado da Federação. A partir da EC-11 nós passamos a ter 3 senadores e a Constituição de 1988 manteve 3 senadores por Estado da Federação.

Os senadores são eleitos pelo sistema eleitoral majoritário, diferentemente dos deputados federais, deputados estaduais, que são eleitos pelo sistema proporcional.

O Senado se renova, a cada eleição, de forma alternada. O que eu quero dizer com isso? Nas eleições passadas, cada Estado elegeu 1

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