Trabalho Constitucional
CONSTITUIÇÃO CONCEITO:
A palavra Constituição deriva do verbo latino constituere (estabelecer definitivamente), contudo, é usada no sentido de Lei Fundamental do Estado, com efeito, a Constituição é a organização jurídica fundamental do Estado, um conjunto de regras sistematizadas em um texto único, por conseguinte, formal.
Em sentido político e jurídico, diz José Afonso que a Constituição do Estado, considerada sua lei fundamental, seria a organização dos seus elementos essenciais, a saber: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua ação.
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES:
Material e Formal: Nesta classificação a Constituição escrita não contém sempre todas as regras cuja matéria é constitucional. Desde modo, coloca-se a Constituição formal à Constituição material. [Manoel Gonçalves Ferreira Filho – Curso de Direito Constituicional - Saraiva]
Escrita e Não-Escrita: A Constituição Escrita , as regras se contém em um documento elaborado para fixar a organização fundamental e a Constituição não-escrita, tem regras escritas (lei) e regras não escritas (costumes). [Manoel Gonçalves Ferreira Filho – Curso de Direito Constituicional - Saraiva]
Dogmática e Histórica:
Constituição Dogmáticas, são aquelas escritas e sempre o fruto da aplicação consciente de certos princípios ou dogmas, enquanto a Constituição Histórica, é lenta síntese histórica. [Manoel Gonçalves Ferreira Filho – Curso de Direito Constituicional - Saraiva]
Rígida, Flexível e Semi-Rígida:
A Constituição Rígida, são aquelas que apenas alteram mediante processos especiais, já a Constituição flexíveis , as que escritas as vezes, não escritas sempre, podem ser modificadas pelo processo legislativo ordinário e a Constituição Semi-Rígida , são escritas, cujas as regras, em parte, podem ser modificadas