Direito constitucional
AS diferenças entre as normas constitucionais de eficácia plena, contida e limitada.
Eficácia plena – normas de aplicação imediata, independentes de normas posteriores normas infraconstitucionais que as detalhe por conter os elementos necessários para sua aplicação ex.
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal.
* “Art.15. É vedada a cassação de direitos políticos”
“Art. 17.§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar
E outras normas: art.77, art.44, art.45, art. 46 § 1º, art.60 § 3º, art.76, art. 145 § 2º e art.226, § 1º.
Assim as normas de eficácia plena vedam, proíbe tem imunidades não precisam de outras normas que completem o seu sentido ou especifique o seu conteúdo e são completas entre si mesmas.
Dessa maneira as normas de eficácia plena são normas fortes as de aplicabilidade imediata porque possuem todos os elementos e condições necessárias a sua plena execução.
-Eficácia contida - São normas fortes que o legislador constitucional já normatizou o suficiente sobre o assunto, mas deixou o legislador infraconstitucional livre para estabelecer restrições quanto à matéria Ex:
*Art. 5º, Xlll “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendida as qualificações profissionais que a lei estabelecer”
Esse é um exemplo de norma de eficácia contida onde o legislador infraconstitucional tem a liberdade de estabelecer restrições ou certa contenção tornando a abrangência da norma mais restrita.
Eficácia limitada – São normas fracas que não produzem todos os efeitos de imediato, necessitando do comportamento legislativo infraconstitucional pera ter o seu comprimento. Ex: art.21,IX; art. 48,IV; art. 184; art. 211,§ 1º; art.215 C F. Art.216,§ 1º; art.170; art.196 e outros.
Aplicabilidade das Normas Constitucionais
O objetivo maior do Direito