Direito constitucional
➢ Do Conceito de Direito Constitucional
O Direito constitucional deriva- se de todos os ramos do Direito Positivo. O Direito público ficaria inteligível, bem como o Direito Civil sem o Direito privado, se não houvesse uma estrutura do Direito Constitucional.
A sua hegemonia em relação à Ciência do Direito, coloca-se acima do Direito Civil, o que faz do Direito Constitucional um pontífice da sociedade das massas, sobretudo no Estado intervencionista do século XX. No âmbito da ação do Estado acarreta considerável aumento da importância do Direito Constitucional nos estudos jurídicos e cada vez mais se aparta a teoria pura do Direito em relação à Ciência Política.
No conceito clássico, na inspiração liberal da Revolução Francesa de 1789, o Direito Constitucional vem para determinar “a forma de Estado, a forma de governo e o reconhecimento dos direitos individuais”, dando ênfase como um ordenamento supremo do Estado, ou seja, aquele que estuda a organização geral do Estado, seu regime político e sua estrutura governamental.
Em suma, o reconhecimento no âmbito jurídico é de primazia, pois, estabelece ordens no Estado em questão de poderes supremos, distribuição de competências, transmissão e o exercício da autoridade e a formulação dos direitos e das garantias individuais sociais, que a partir do Estado Liberal se vê a sistematização dessa importantíssima disciplina do conhecimento jurídico.
➢ A Origem, a formação e a Crise do Direito Constitucional.
O nascimento dessa expressão surge dos princípios ideológicos da Revolução francesa, entrando a inspirar as formas políticas do chamado Estado Liberal, Estado de Direito ou Estado Constitucional. A ideia principal dessa ideologia era a limitação da autoridade governativa, o que lograria para a tripartição de poderes (as funções legislativa, executivas e judiciárias, atribuídas a órgãos distintos), e a declaração de Direitos.
Segundo o constitucionalismo,