DIREITO CONSTITUCIONAL
Origem formal do constitucionalismo:
O constitucionalismo foi um movimento político e jurídico, durante o iluminismo em contraposição ao absolutismo, que tinha por fim estabelecer o regime constitucional em um determinado país. Sua origem está intimamente ligada às Constituições dos Estados Unidos da América de 1787 e da França de 1792. Normas materiais e formais:
A Constituição Federal possui regras formalmente constitucionais (RFC) e regras materialmente constitucionais (RMC). Todas as regras da Constituição Federal são formalmente constitucionais, mas nem todas são materialmente constitucionais. 2.1 Regra materialmente constitucional:
A regra materialmente constitucional é identificada pelo seu conteúdo, pouco importando a forma como foi introduzida no ordenamento jurídico. Tendo em vista que a forma é irrelevante, podemos afirmar que as regras materialmente constitucionais podem localizar-se dentro ou fora do texto constitucional. Ex: LC 64/90 trata de outras hipóteses de inelegibilidade. A regra materialmente constitucional é aquela que trata dos alicerces fundamentais (estruturais) da sociedade, ou seja, aquela que se relaciona com o Poder. 1. Normas que tratam da organização (estruturação) do poder: 1. Forma do Estado: Federal. 1. Forma de Governo: República. 1. Regime de Governo: Presidencialista. 1. Sistema tripartíde: Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário. 1. Organização, funcionamento e órgãos. 1. Normas que definem a forma de exercício e aquisição do poder 1. Normas que declaram os direitos fundamentais da pessoa: Ao enunciá-los estabelece limites ao exercício abusivo do poder. 1. Normas que tratam dos princípios da ordem econômica e social em face da indissociabilidade do modelo político: Ao escolher o modelo político, também se escolhe modelo econômico. 2.2 Regra formalmente constitucional (RFC):
A regra formalmente constitucional é identificada pela forma como foi introduzida no