direito constitucional
1) Partindo da classificação realizada por Ulpiano, em que ramo do Direito está o Direito Constitucional?
R: O Direito Constitucional, ramo do Direito Público, em verdade, vai se preocupar justamente com essa incidência de um ordenamento jurídico sobre um território e sobre as pessoas desse território. Não por outro motivo, o Direito Constitucional tem por objeto de investigação a norma que, além de estruturar o Estado, ainda funda-o juridicamente. Da sociedade política se abstrai inequivocamente uma Constituição.
2) O que significa Direito Público? O que significa Direito Privado?
R: Direito Privado é o conjunto dos preceitos e normas que regulam a condição civil dos indivíduos e das coletividades organizadas (pessoas jurídicas), inclusive o Estado e as autarquias, e bem assim os modos pelos quais se adquirem, conservam, desfrutam e transmitem os bens e também as relações de família e as sucessões.
O Direito público: é a parte do ordenamento jurídico que rege as relações entre o poder público e as pessoas e entidades privadas.
3) O que significa Estado?
R: Estado é uma criação humana destinada a manter a coexistência pacífica dos indivíduos, a ordem social, de forma que os seres humanos consigam se desenvolver, e proporcionar o bem estar a toda sociedade.
4) Quais são os elementos que formam o Estado?
R: População: entende-se pela reunião de indivíduos num determinado local, submetidos a um poder central. O Estado vai controlar essas pessoas, visando, através do Direito, o bem comum. Território: espaço geográfico onde reside determinada população. É limite de atuação dos poderes do Estado. Vale dizer que não poderá haver dois Estados exercendo seu poder num único território, e os indivíduos que se encontram num determinado território estão obrigados a se submeterem
Soberania: é o exercício do poder do Estado, internamente e externamente. O Estado, dessa forma, deverá ter ampla liberdade