Direito Constitucional
Distrito Federal (tríplice capacidade):
Auto-organização – ele se organizará por lei orgânica e reger-se-á pelas leis distritais.
Autogoverno – consubstancia-se a eleição de seu governador e vice-governador somente pelo povo do DF.
Auto-administração – decorre da possibilidade de exercer suas competências administrativas, legislativas e tributárias sem interferência da União.
Administração Pública:
Conceito – Atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para a consecução dos interesses coletivos. Conjunto de órgãos e pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado.
Princípios:
Princípio da Legalidade – o administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espécies normativas.
Princípio da Impessoalidade – o administrador é o executor do ato, que serve de veículo de manifestação da vontade do Estado, portanto as realizações não são do agente político, mas sim do Estado.
Princípio da Moralidade – o administrador deve respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui pressuposto de validade de todo ato da administração pública.
Princípio da Publicidade – a todo ato praticado pela administração pública deverá ser dada a publicidade, que se faz pela inserção do ato no Diário Oficial ou por edital, para conhecimento do público em geral.
Princípio da Eficiência – o administrador deve primar a adoção de critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar-se desperdícios e garantir-se uma melhor rentabilidade social.
Servidores públicos:
É uma espécie dentro do gênero “agentes públicos”. Quem quer que desempenhe funções estatais, enquanto as exercer, é um agente público. É a designação genérica para englobar todos aqueles que mantém vínculos de trabalho profissional com as entidades governamentais, integrados em cargos ou