Direito Constitucional
Entende-se por Processo Legislativo Brasileiro a sequencia dos atos realizados que buscam a elaboração de normas jurídicas. Para atingir esta finalidade é necessário a observação de regras particulares, como a iniciativa, o emendamento, a discussão, a votação, participação do Presidente da República em casos onde seja necessário, entre outras disposições que formam o conjunto de regras para o devido processo de elaboração de leis no país. Tal processo está previsto em nossa Carta Magna, no artigo 59 e o Congresso Nacional, respeitando este sistema, poderá produzir leis de vários tipos e características, como:
• emendas constitucionais - são as reformas no texto constitucional de grande ou pequena monta. São realizadas a partir de aprovação, em dois turnos, por três quintos de cada uma das casas do Congresso.
• leis complementares - atos legislativos admissíveis somente nos casos em que a própria constituição autorize. Destina-se a detalhar matéria que a constituição abordou genericamente. Terá de ser aprovada em dois turnos de casa do Congresso em maioria absoluta, dependendo ainda de aprovação do Presidente da República.
• leis ordinárias - leis comuns, produto da função primordial do Poder Legislativo em produzir leis, versando sobre todos os assuntos, exceto aqueles abordados por lei complementar. Sua aprovação depende de maioria simples.
• decretos legislativos - atos cuja competência é de total exclusividade do congresso, independentes de sanção do presidente. Aprovada por maioria simples, sua finalidade básica é a aprovação dos atos do chefe da nação.
• resoluções - atos vinculados à atividade privativa do congresso, independentes de aprovação do presidente, assim como os decretos legislativos. Sua aprovação é por maioria simples, sendo que existem algumas resoluções, que apesar de não fazerem parte do processo legislativo, possuem força de lei, como a resolução que institui o Regimento Interno do Supremo Tribunal