Ação Medicamentos
AÇÃO ORDINÁRIA c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de
MUNICÍPIO , pessoa jurídica de direito público com sua sede administrativa na e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Avenida Borges de Medeiros, nº 1.501, em Porto Alegre/RS, em razão dos seguintes fatos e fundamentos que passa a expor:
1. PRELIMINARMENTE
DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA (Leis nº 1.060, de 05.02.1.950, 7.210, de 04.07.1986 e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).
Vale-se o autor da legislação referida para requerer lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita uma vez que não reúne qualquer condição de custear as mínimas despesas decorrentes do processo, tal como se verifica da declaração e de seu extrato de pagamento do INSS.
Trata-se o autor de pessoa extremamente humilde, que necessita de seu salário para custear os gastos familiares.
O artigo 4º da Lei 1.060/50, bem como o art. 4º da Lei 7.510/86, disciplinam que:
“A parte gozará dos benefícios da Assistência Judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Nossos Tribunais têm-se manifestado acerca do assunto com carrada de julgados; a saber:
“Justiça Gratuita. Requerimento feito por advogado. Validade. Inteligência do art. 42 da Lei 1.060 de 1.950. A Lei não obsta a que o requerimento do benefício de assistência judiciária que faz por patrono da parte, regularmente constituído, pouco importando que o beneficiário não tenha formulado ou