Direito Constitucional
1. PODER CONSTITUINTE 2. CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO 3. EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS 4. CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE 5. FORMAS DE ESTADO 6. UNIÃO 7. ESTADOS FEDERADOS 8. MUNICÍPIOS 9. DISTRITO FEDERAL 10. TERRITÓRIOS 1. INTERVENÇÃO FEDERAL 12. SEPARAÇÃO DOS PODERES 13. PODER LEGISLATIVO 14. PODER EXECUTIVO 15. PODER JUDICIÁRIO 16. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS 17. HABEAS CORPUS 18. HABEAS DATA 19. MANDADO DE SEGURANÇA 20. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 21. AÇÃO POPULAR 2. BIBLIOGRAFIA DE REFERÊNCIA
2 Direito Constitucional
O Poder Constituinte é aquele que cria uma nova Constituição ou altera, modifica, atualiza a Constituição já existente.
Portanto, a idéia de Poder Constituinte é de criação de norma constitucional, quer para alterar o texto constitucional em vigor, quer para criar uma nova ordem jurídica, dando uma nova estrutura fundamental ao ordenamento jurídico.
Assim, pode-se dividir o Poder Constituinte em dois grandes grupos, o Poder Constituinte Originário e o Poder Constituinte Reformador.
O Poder Constituinte Originário é aquele que cria uma nova Constituição, rompendo com o ordenamento jurídico anterior, iniciando uma nova ordem.
Exemplos: o Poder Constituinte Originário, no Brasil, manifestou-se para fundar novas ordens constitucionais, com o advento das Constituições de 1824, 1891, 1934, 1936, 1946, 1967 e 1988. Todas essas Constituições foram o resultado, o produto da manifestação do Poder Constituinte Originário.
No caso específico da última Constituição brasileira, a de 1988, cumpre lembrar que foi convocada a Assembléia Nacional Constituinte para criá-la, rompendo com o ordenamento autoritário anterior e fazendo surgir uma Constituição em consonância com o regime democrático que havia surgido.
O Poder Constituinte Originário pode ser dividido, ainda, em duas espécies: o Poder Constituinte Originário Histórico e o Poder Constituinte Originário Revolucionário.
O Poder Constituinte