direito constitucional
Nacionalidade
CONCEITO
Nacionalidade, é o vínculo jurídico poolítico que liga um indivíduo a um certo e determinado Estado, fazendo deste indivíduo um componente do povo, da dimensão pessoal deste Estado, capacitando-o a exigir sua proteção e sejeitando-o ao cumprimento de deveres impostos.
DEFINIÇÕES RELACIONADAS Á MATÉRIA
Alguns conceitos estão relacionados com o estudo do direito de nacionalidade.
Povo: é o conjunto de pessoas que fazem parte de um Estado – é seu elemento humano. O povo está únido ao Estado pelo vínculo jurídico da nacionalidade.
População: é conjunto de habitantes de um território, de uma páis, de uma região, de uma cidade. Esse conceito é mais extenso que o anterior – povo – , pois engloba os nacionais e estrangeiros.
Nação: agrupamento humano, em geral numeroso, cujo membros, fixados num território, são ligados por laços históricos, culturais, economicos e linguisticos.
Cidadão: é nacional (brasileiro nato ou naturalizado) no gozo dos direitos políticos e participantes da vida do Estado.
ESPÉCIES DE NACIONALIDADE – CF, art. 12
A competência para legislar sobre nacionalidade é exclusiva do Estado.
Doutriamente, distinguem-se duas espécies de nacionalidade, a primária e a secundária.
A nacionalidade primária resulta do nascimento a partir do qual, através de critérios sanguìneos, territorias ou mistos será estabelecida.
A nacionalidade secundária é a que se adquire por vontade própria, após o nascimento e, em regra, plena naturalização.
BRASILEIROS NATOS
CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DE NACIONALIDADE ORIGINÁRIA
IUS SANGUINIS (origem sanguinea) – por esse critério será nacional todo o descendente de nacionais, independentemente do local de nascimento.
IUS SOLI (origem territorial) – por esse critério será nacional o nascido no território do Estado, independentemente da nacionalidade originária. A constituição brasileira adotou-o em regra.
HIPÓTESES DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
A constituição Federal prevê