Direito constitucional
Aluna: Lívia Augusta Menezes Percout
Disciplina: Direito Constitucional
Professora: Ana Cristina
Neoconstitucionalismo
LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 14ª.edição São Paulo: Saraiva 2010. pág 55- 61
Sinopse:
O constitucionalismo pós-moderno teve notável desenvolvimento ainda no princípio do séc. XXI, e entre seus objetivos constavam: a)Maior eficácia da constituição (no tocante o que diz respeito aos direitos fundamentais); b)Limitação do poder político para que houvesse uma maior soberania popular; c)Densificação da força normativa do Estado. Neste momento a Constituição passa a ser dotada de grande carga valorativa e a ser dotada de imperatividade, superioridade e centralidade. Entretanto o grande desafio foi o encontro de mecanismos para a efetiva concretização dos referidos valores. Durante a transição do Direito Constitucional para o atual estágio “novo” houveram três marcos imprescindíveis: a)Histórico; b)Filosófico; c)Teórico. O novo Direito Constitucional brasileiro é marcado por: a)Supremacia da Constituição; b)Presunção de constitucionalidade das normas e atos do poder público. Segundo ela todo Estado deve possuir uma constituição subordinada ao poder autoritário e regras de prevalência dos direitos fundamentais o que por consequência consagrou o Estado Democrático de Direito e a soberania popular. Ficam assim representados o poder indireto do povo no Brasil: a)Federal: pelos deputados federais (câmara dos deputados); b)Estadual: pelos deputados estaduais (Assembleia legislativa); c)Distrital: pelos deputados distritais (câmara legislativa do DF); d)Municipal: pelos vereadores (câmara municipal); e)Territorial: pelos deputados territoriais (câmara territorial). Direito Constitucional: Neoconstitucionalismo (pp. 55-61). Primeiro cap | LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2010. | O trabalho do autor baseia-se na opinião de seus estudos e de outros doutrinadores