direito constitucional
Instituto Paraíba de Educação e Cultura
ROTEIRO DE AULAS
Professor : FRANCISCO CLERO GOMES MONTEIRO
Disciplina : DIREITO CONSTITUCIONAL
4.4.INTERPRETAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS
Hermenêutica jurídica
É o domínio teórico, especulativo, cujo objeto é a formulação, o estudo e a sistematização dos princípios e regras de interpretação do direito. Interpretação
É a atividade prática de revelar o conteúdo, o significado e o alcance de uma norma, tendo por finalidade fazê-la incidir em um caso concreto.
Aplicação
É o momento final do processo de interpretativo, sua concretização, pela efetiva incidência do preceito sobre a realidade de fato.
CONSTRUÇÃO
É tirar conclusões a respeito de matérias que estão fora e além das expressões contidas no texto e dos fatores nele considerados.
MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO
A interpretação das normas constitucionais realiza-se pela aplicação de um conjunto de métodos desenvolvidos pela doutrina e pela jurisprudência com base em critérios ou premissas diferentes, mas, em geral, reciprocamente complementares, o que confirma a natureza unitária da atividade interpretativa. O professor Canotilho aponta seis diferentes métodos de interpretação, a saber:
Método jurídico ou hermenêutico clássico
A constituição deve ser encarada como uma lei. O papel do intérprete resume-se a descobrir o verdadeiro significado da norma, o seu sentido e, assim, atribui-se grande importância ao texto da norma, devendo ser aplicados todos os métodos tradicionais, tais como:
elemento genético (investiga as origens dos conceitos utilizados pelo legislador);
elemento gramatical ou filológico (também chamado de literal ou semântico, a análise se realiza de modo textual e literal);
Elemento lógico (procura a harmonia lógica das normas constitucionais);
Elemento sistemático (busca a análise do todo);
Elemento histórico (analisa o projeto de