direito constitucional

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1. Estado de Defesa Vamos direto ao ponto! Constituição Federal 1988 Art. 136. O Presidente da República (1) pode, (2) ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, (3) em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por (4) grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. Neste artigo, o constituinte previu o Estado de Defesa. Mas qual o conceito desse mecanismo? Quando ele pode ser declarado? Quem o declara? Vamos responder, entre outras, essas indagações: Com o artigo 136 (visto acima) já podemos responder a primeira pergunta, ou seja, o que é o estado de defesa. [...] decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer [...]. “Preservar a ordem pública ou a paz social”. Podemos entender que esse é o conceito / função de estado de defesa. Em um Estado, ainda que seja um estado de direito (aqueles em que os cidadãos podem se expressar e têm amparo legal para isso), podem surgir diversas ameaças. O estado de defesa é um mecanismo de previsão constitucional para corrigir, sem abusos, ameaças ao ordenamento jurídico. As ameaças das quais falamos (que podem ser das mais diversas formas) podem, de acordo com a abrangência, em dois níveis: Nível Local
Nível Nacional Olhando para o artigo da Constituição, a qual dos níveis podemos recorrer ao estado de defesa? O destaque “3” responde: “em locais restritos e determinados”. Aqui temos a primeira peculiaridade do estado de defesa. Somente para locais restritos e determinados. Caso o conflito seja de âmbito nacional, teremos que recorrer a um instrumento que não o estado de defesa. Veremos futuramente que se trata do estado de sítio. Você deve estar se perguntando, “quais são as ameaças afinal?” Mais uma vez recorremos ao art 136 para obter a resposta. Vamos lá, vejam o destaque de

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