Direito Penal
Prova 2
Dos Crimes contra a honra
Calúnia
Art. 138, CP: Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
1. Conceito: é atribuir a alguém a prática de um fato considerado crime, sendo sabedor da sua falsidade, ou seja, a alegação é falsa.
2. Objetividade Jurídica: tutelar a honra objetiva (a reputação da pessoa). O conceito que os outros têm em relação à determinada pessoa. (Esse bem jurídico `honra objetiva’, é disponível, a pessoa pode ser ofendida e nada fazer, é opção dela. E por essa razão, esse crime é movimentado/condicionado por uma Ação Privada, em algumas exceções é que ela é condicionada à representação, mas a regra é a Queixa.)
3. Sujeito Ativo: qualquer pessoa.
4. Sujeito Passivo: qualquer pessoa. De acordo com parte da doutrina a pessoa jurídica poderá figurar como vítima, visto que a lei 9605/98 (Lei de Proteção Ambiental) prevê, em caráter excepcional, a prática de crime por empresa.
5. Calúnia contra os mortos: prevê o dispositivo a legitimidade para ingressar em juízo contra quem caluniar o morto.
Art. 138, § 2º, CP: É punível a calúnia contra os mortos.
6. Elemento Subjetivo: o crime de calúnia somente é admitido se o agente souber que a sua informação sobre o fato é falsa, ou seja, apenas ocorrerá por meio do dolo.
Se a calúnia ocorrer durante o período eleitoral, ficando evidente que o agente pretende macular a honra objetiva da vítima que se candidatou a cargo eletivo, praticará crime eleitoral (art. 324 do Código Eleitoral).
Art. 324, Decreto Lei N.º 5.452/43: Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.
§ 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas